Direito civil I (decretação de ausençia)
O que é ausência? Ausência é quando uma pessoa some sem deixar noticias.
De acordo com o art.22 do Código Civil, desaparecendo uma pessoa de seu domicilio sem dela haver noticia, se não haver representante ou procurador de quem caiba administra os seus bens, o juiz a requerimento de qualquer interessado ou do MP, declarara ausência, e nomear um curador.
Dos Bens: segundo o art.1.159 do CPC desaparecendo alguém do seu domicilio sem deixar representante a que caiba administrar os bens, ou deixando o mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato, declarar a sua ausência.
O cônjuge do ausente sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legitimo curador. (art. 25). Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercera com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens. (Vide art.1.651 I)
§1° do art.25 diz que: em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes.
§3° do art.25 mencionar que na faltar das pessoas mencionadas, compete ao juiz escolher um curador.
Sucessão Provisória: segundo o art.26 do CC decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou se ele deixou representante ou procurador, e passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Paragrafo único do art.33: se o ausente aparecer e ficar provado que a ausência foi voluntaria e injustificada, perdera ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Sucessão Definitiva: art.39 do CC regressando o ausente depois de dez anos seguinte a abertura da sucessão definitiva, ou algum dos seus desentendes ou ascentesdentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem,