Ciencias politicas
Atenção: Este conteúdo corresponde apenas a um material de apoio. É necessário ler sobre o conteúdo utilizando os livros já indicados na bibliografia e também comparecer a todas as aulas.
CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE
- Cessa a incapacidade quando deixam de existir os motivos que a determinaram.
- Se a causa é a menoridade, a incapacidade cessa quando o agente alcança a maioridade ou quando ocorre a emancipação.
Emancipação:
- Neste caso, a aquisição da capacidade civil ou de fato pode ocorrer antes de ser atingida a maioridade.
- Hipóteses: art. 5, CC
- 03 espécies: Voluntária, judicial e legal * Voluntária (inciso I, primeira parte, art. 5, CC) :
* Emancipação Judicial (inciso I, parte final, art. 5, CC):
* Emancipação Legal (incisos II, III, IV, V, do art. 5, CC):
1. Pelo casamento:
- A dissolução do casamento não retira a eficácia da emancipação. (se houver morte ou separação judicial).
- Idade mínima para o casamento = 16 anos + autorização dos pais (art. 1517, CC).
- Exceção: art. 1520, CC).
- art. 1561, CC 2. Pelo exercício de emprego público efetivo
3. Colação de grau em curso de ensino superior; estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego
EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL
- art. 6, CC – a existência da pessoa natural termina com a morte real. Presume-se a morte se for ausente, quando a lei autorizar a abertura de sucessão definitiva.
- De acordo com a doutrina as formas de extinção são: morte real, simultânea (comoriência), morte civil, morte presumida.
* Morte Real
* Morte Simultânea ou Comoriência
- art. 8, CC
- não há presunção em razão do sexo ou idade...
* Morte Civil
- quando a pessoa é privada de seus direitos civis e considerada morta para o ordenamento jurídico. Não existe mais.
- art. 1816, CC (exceção) –
* Morte presumida
Pode ser com decretação de ausência
Pode ser sem decretação de ausência: art. 7,