diversos

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EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL
Artigo 6º, CC: “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva”.
Pode-se falar em:
- morte real;
- morte simultânea ou comoriência;
- morte presumida.
MORTE REAL
- É a designada no artigo 6º do Código Civil;
- Prova da morte real:
a) atestado de óbito;
b) ação declaratória de morte presumida, sem decretação de ausência (artigo 7º, CC);
c) justificação de óbito – artigo 88 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) – quando há certeza da morte em alguma catástrofe, não sendo encontrado o corpo do falecido.
-Diagnóstico da morte:
Artigo 3º, da Lei 9.434/97 – paralisação da atividade de encefálica.
Obs.: É necessário laudo médico que confirme a morte. Este laudo médico é necessário para a elaboração do atestado de óbito. O atestado de óbito deve ser registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme exigência do artigo 9º, I do Código Civil.
MORTE SIMULTÂNEA OU COMORIÊNCIA
- É a prevista no artigo 8º, do Código Civil: “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.

- O artigo em análise refere-se ao momento da morte e, não ao lugar.
- Portanto, o comando em questão não exige que a morte tenha ocorrido no mesmo local, mas ao mesmo tempo.
- A regra é pertinente quando os falecidos forem pessoas da mesma família e, com direitos sucessórios entre si.
- A comoriência, ou seja, a ocorrência de mortes simultâneas trata-se de presunção relativa que pode ser afastada por laudo médico ou outra prova efetiva e precisa do momento da morte real. Em caso de dúvidas, prevalece a presunção legal do artigo 8º, CC.
MORTE PRESUMIDA
Pode ser com ou sem declaração de ausência.
MORTE PRESUMIDA SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA
- Artigo 7º, CC:
“Pode ser declarada a morte presumida, sem

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