Direito civil - sucessões
R.: O conteúdo do testamento pode ser patrimonial ou não patrimonial, como a nomeação de tutor, reconhecimento de filhos, recomendações a respeito de funeral etc.
Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
Art. 1.901. Valerá a disposição:
I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;
II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.
Art. 1.902 - disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.
2 – Sobre o que não pode dispor o testamento?
R.: Art. 1.900. É nula a disposição:
I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802 (Art. 1.801 – das pessoas que não podem ser nomeadas herdeiras nem legatários; Art. 1.802 - da nulidade das disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a