Direito civil resumo
Curso LFG Intensivo I – Prof. Pablo Stolze – aula extra - Direito Civil
RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA
(aproveita-se também para o cirurgião dentista, bem como ao advogado)*
* indica obra: de Sérgio Novaes Dias chamada “Responsabilidade Civil do Advogado pela Perda de uma Chance”.
Conceito: O erro médico é o dano imputável ao exercente da medicinada, apurado mediante culpa profissional, nos termos do art. 951 do CC e art. 14, § 4º do CDC; trata-se do dano imputável ao profissional da medicina, resultando em sua responsabilidade civil subjetiva.
CC, Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
A regra no CDC é que a responsabilidade civil é objetiva, mas por exceção a responsabilidade pessoal do profissional liberal será apurada mediante verificação de culpa.
CDC, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
...§ 4o A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Como se sabe, a responsabilidade civil do médico, salvo no caso do cirurgião plástico estético, traduz uma obrigação de meio, e não de resultado. Frisa-se que o cirurgião plástico estético (e não reparadora) que assume obrigação de resultado.
OBS1.: o anestesiologista assume uma obrigação de meio ou de resultado? O assunto geral celeumas, mas segundo o prof. Jurandir Sebastião o anestesiologista, diante das variáveis científicas imperscrutáveis pela medicina, mormente no campo das reações alérgicas, resultam na ideia de que a sua obrigação também é