Art. 1 Toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil. Nesse contexto, toda e qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo de uma relao jurdica. Entretanto, mister se faz distinguir a capacidade de direito ou de gozo da capacidade de fato ou de exerccio. A primeira refere-se capacidade de a pessoa ser titular ou sujeito de direitos todos a tm. Quanto segunda, a capacidade que tem a pessoa de agir por si mesma nos atos da vida civil, sendo adquirida pela emancipao ou maioridade. Art. 2 Do nascituro- (TEORIA NATALISTA) Para a lei brasileira, basta que haja o nascimento com vida, a lei Pe a salvo desde a concepo do direito de nascituro, que o ser j concebido, mas que ainda se encontra no ventre da me. Nesse sentido, pode-se apresentar o seguinte quadro esquemtico - o nascituro titular de direitos personalssimos (com direito vida, o direito a proteo pr-natal, etc) - pode receber doao sem prejuzo do recolhimento do imposto de transmisso inter vivos - pode ser beneficiado por legado e herana - pode ser lhe nomeado curador para a defesa de seus interesses (Arts. 877 e 878 do CPC) - o cdigo penal tipifica o crime de aborto - como decorrncia da proteo conferida pelos direitos da personalidade, o nascituro tem direito a realizao do exame de DNA, para efeito de aferio de exame de paternidade. Defendemos ainda, o entendimento no sentido de que o nascituro tem direito a alimentos segundo a Lei dos Gravdicos N.11.804/98, por no ser justo que a genitora suporte todos os encargos da gestao sem a colaborao econmica do seu companheiro reconhecido. Art. 3 Incapacidade absoluta- Cumpre mencionar, que a previso legal da incapacidade traduz na falta de aptido para praticar pessoalmente atos da vida civil. Encontra-se nesta situao a pessoa que falte a capacidade de fato ou exerccio, ou seja, que esteja impossibilitada de manifestar real ou juridicamente a sua vontade. Ressalta-se, todavia que a incapacidade jurdica no