DIREITO CIVIL PARTE GERAL 1 AULA
1. Introdução ao direito civil
1.1 Conceito de direito
A origem do termo “direito” está fincada no vocábulo latino “directum” cujo significado é aquilo que é reto, que está de acordo com a lei.
O homem é um ser social e a convivência em sociedade necessita de certa ordem, imposta por determinadas regras de conduta, dirigidas a todo o grupo social de forma genérica. Pode-se dizer, então, que o direito é um conjunto de regras jurídicas gerais e positivas que visam disciplinar a vida do homem em sociedade, possibilitando as condições de equilíbrio da coexistência dos seres humanos.1
As normas de conduta encontram-se nas leis, nos costumes, na jurisprudência e nos princípios gerais de direito, constituindo o direito objetivo e positivo imposto pelo Estado. Estas regras não se confundem com as demais regras de comportamento social, como as regras morais ou religiosas.2
Para Caio Mário o direito “é o princípio de adequação do homem à vida social. Está na lei, como exteriorização do comando do Estado; integra-se na consciência do indivíduo que pauta a sua conduta pelo espiritualismo do seu elevado grau de moralidade; está no anseio de justiça, como ideal eterno do homem; está imanente na necessidade de contenção para a coexistência”.3
1.2 Direito e moral
A vida em sociedade não se rege apenas por regras jurídicas. Existem também as regras morais. Ambas são normas de comportamento, mas se distinguem pela sanção e pelo campo de ação, maior no campo da moral. A sanção para o caso de descumprimento das normas jurídicas é imposta pelo Estado coercitivamente e visa constranger o indivíduo ao cumprimento da norma. O descumprimento da regra moral não importa em coerção, pois a sanção, neste caso, é imposta pela consciência do próprio infrator através do remorso ou arrependimento.
As normas morais são mais amplas que as jurídicas, pois abrangem todas as regras reguladoras da vida em sociedade. A moral é o circulo maior dentro do qual se