DIREITO CIVIL 1 Parte 3 Etapa
Conceito
É cediço que a relação obrigacional é passível de alteração na composição de seu elemento pessoal, sem que esse fato atinja sua individualidade, de tal sorte que o vínculo subsistirá na sua identidade, apesar das modificações operadas pela sucessão singular ativa ou passiva.
O ato de transmissão da obrigação consiste na substituição do credor, ou do devedor, na relação obrigacional, sem a extinção do vínculo, que continua a existir como se não houvesse sofrido qualquer tipo de alteração.
O ato determinante dessa transmissibilidade das obrigações denomina-se cessão, que vem a ser a transferência negocial, a título gratuito ou oneroso, de um direito ou de um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos, deveres e bens.
Ponto relevante a partir desse momento, é analisar as formas pelas quais transmitem-se as obrigações no direito brasileiro – Cessão de Crédito; Assunção de Dívida e Cessão de Contrato- com enfoque no tema apresentado, sem contudo, olvidar das outras formas existentes no país, que a partir de agora serão destacadas.
Cessão de crédito
Diz-se cessão de crédito o negócio jurídico onde o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativo na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor, que se chama cedido. É a venda de um direito de crédito; é a transferência ativa da obrigação que o credor faz a outrem de seus direitos; corresponde à sucessão ativa da relação obrigacional.
Em direito a sucessão pode ocorrer inter vivos ou mortis causa. A sucessão mortis causa ocorre no instituto herança. A cessão de crédito corresponde à sucessão entre vivos no direito obrigacional.
Quanto à anuência do devedor, está é dispensada, até porque, como já exposto, a cessão se trata de venda do crédito, afinal o cedido continua devendo a mesma coisa, só muda o seu credor. O cessionário (novo credor) perante o cedido/devedor fica na mesma posição do cedente