Direito Civil - Obrigações
Obrigações propter rem – São as que recaem sobre uma pessoa, por força de determinado direito real.
Ônus reais – São obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade, constituindo gravames ou direitos oponíveis erga omnes (que vale para todos), como renda constituída sobre imóvel. Aderem e acompanham a coisa. Por isso se diz que quem deve é esta; e não a pessoa;
Obrigação é o vinculo jurídico que confere ao credor (quem vai receber a coisa – sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (quem vai entregar a coisa – sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. É o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações.
Obrigação de dar: de dar coisa certa e de dar coisa incerta; (Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.)
Obrigação de fazer: Infungível (personalíssima), fungível (impessoal) e de emitir declaração de vontade (Art. 466-B – CPC. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005);
Obrigação de não fazer (negativa).
- Elementos da obrigação:
a) Simples: apresentam-se com um sujeito ativo, um sujeito passivo e um único objeto;
b) compostas ou complexas: um ou todos os elementos se encontram no plural.
. As compostas pela multiplicidade de objetos podem ser: cumulativas ou conjuntivas (ligados pela conjunção “e”), alternativas (ligados pela disjuntiva “ou”) ou facultativas (com faculdade de substituição do objeto, conferida ao devedor).
Obrigação de DAR
a) Obrigação de dar coisa certa: é aquela em que o devedor se obriga a dar coisa individualizada, que se distingue por características próprias, imóvel ou móvel. Confere ao credor simples direito pessoal. Abrange aos acessórios da coisa,