Direito Civil Mate Ria De Sala 3 Bimestre
Teoria do Pagamento Indireto.
Existem outras formas de quitação da obrigação que não o pagamento direto:
Pagamento em consignação;
Pagamento com sub-rogação;
Imputação ao pagamento;
Dação em pagamento;
Compensação;
Novação;
Confusão;
Remissão da divida.
Pagamento em consignação:
Consiste no deposito pelo devedor da divida com o objetivo de liberar-se da obrigação. Se o credor residir em local incerto, se o credor for incapaz, se ocorrer duvida em relação ao credor ou se pender litígio sobre o objeto. Um dos objetivos deste tipo de pagamento e isentar o devedor de uma eventual cobrança de juros de mora, ou seja, liberar o devedor. A consignação em pagamento só e possível em obrigação de dar, não sendo possível em obrigações de fazer e não fazer. Artigo 335 do CC, traz as hipóteses de cabimento. O artigo 890 do CPC no seu parágrafo 1º, nas obrigações pecuniárias a consignação pode ser feita judicialmente e extra judicialmente. A jurisprudência tem mantido o pagamento através de joias e outros bens dessa natureza.
Pagamento com sub-rogação:
É a substituição de uma pessoa ou de coisa por outra em uma mesma relação jurídica. Ou seja, quando A deve para B, e supomos que C e o fiador, sendo C um terceiro interessado ele se sub-roga dos direitos e garantias da mesma relação jurídica. O pagamento com sub-rogação pode ser legal ou convencional. Legal decorre da Lei e o convencional da vontade das partes. A legal esta prevista no artigo 346 do CC., nos incisos 1º, 2º, 3º. Existem dois efeitos nos manuais do código, o efeito liberatório, que ocorre na medida que desonera o credor em relação ao devedor originário. O efeito translativo consiste nos próprios direitos e garantias e privilégios que o terceiro sub-rogados pasa a ter no lugar do credor originário. A sub-rogação pode ter seu efeito de forma parcial, previsto no artigo 351 do CC.
Imputação ao pagamento:
Ocorre quando um devedor obrigado por dóis ou