DIREITO CIVIL lll
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
É talvez o mais comum e corriqueiro de todos os contratos. E é também, aquele que desempenha maior e mais importante função econômica.
Vem a ser o contrato em que uma pessoa (vendedor) se obriga a transferir a outra (comprador) o domínio de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante o pagamento.
Assim, trata-se de um contrato onde as obrigações serão recíprocas para cada uma das partes. Para o vendedor a obrigação de transferir o domínio da coisa; para o comprador a de entregar o preço.
Disposições Gerais
O CARÁTER OBRIGACIONADO DA COMPRA E VENDA:
Os efeitos derivados da compra e venda são meramente obrigacionais, e não reais, pois a compra e venda não transfere, por si só, o domínio da coisa vendida, mas gera apenas, para o vendedor, a obrigação de transferi-lo.
Com relação aos elementos constitutivos, a compra e venda estará perfeita e acabada quando estiverem presentes a coisa, o preço e o consentimento.
Bastará o acordo de vontades sobre a coisa e o preço.
A coisa deverá ter existência, ainda que potencial, no momento da realização do contrato, ser individuada, ser disponível ou estar in commercio e ter a possibilidade de ser transferida ao comprador.
O preço, que deverá