DIREITO CIVIL IV 1 BIMESTRE
Acordo de vontade das partes de natureza patrimonial. Contrato não possui forma podendo ser verbal. Embora não seja formalidade a exigência de estar escrito, um contrato verbal dificulta a comprovação deste.
Ato jurídico (amplo): conduta humana que gera efeito jurídico externando uma vontade, portanto é uma conduta que gera um efeito jurídico.
Teoria Geral dos Contratos
- Principal fonte de Obrigação
Direito Romano – Contrato como expressão de vontade.
Convenção – gênero Pacto – contrato
Código de Napoleão – Tudo que se acordasse entre duas pessoas era pacto.
Já o contrato era vinculado à comercialização de imóveis.
Código Civil Alemão – Passa a se um negócio jurídico.
- Contrato não transfere imóvel.
Negócio jurídico – As partes tem autonomia para discutir as cláusulas.
Código Francês – O contrato passa a ser um negócio jurídico assim como o código alemão.
Ato jurídico lato sensu – Todo ato produz efeitos
Ato jurídico strito sensu – Efeitos jurídicos pré determinados.
Negócio jurídico – Efeitos jurídicos determinados pelas partes.
O negócio jurídico é a Natureza Jurídica do Contrato, pois os efeitos jurídicos são determinados pelas partes.
Contrato- Sinônimos
Pacto
Convenção
Estipulação
Acordo
Negócio
Consentimento mútuo
Ajuste de vontades
- O contrato só necessita ser formal se assim estipulado em lei.
- Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Obrigação propter rem – Vinculada à coisa.
Conceito de contrato
É o acordo de vontades de natureza PATRIMONIAL.
Conceito de Clóvis Beviláqua
“Contrato é o acordo de vontade de duas ou mais pessoas, com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar, ou extinguir direito”.
Não fala em patrimônio.
Fala de duas ou mais pessoas.
Conceito de Maria Helena Diniz
“Contrato é acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo