Direito Civil II
Noções iniciais – Direitos pessoais e direitos reais
O direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito para outro. (Clóvis Bevilaqua).
Os direitos patrimoniais consistem no conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa natural ou jurídica, sendo suscetíveis de estimação pecuniária, dividindo-se em pessoais e reais.
Desta forma, os direito das obrigações trata dos direitos pessoais, vínculo jurídico entre sujeito ativo
(credor) e sujeito passivo (devedor), em razão do qual o aquele pode exigir deste uma prestação.
Assim, podemos afirmar que os direitos de crédito são:
Direitos Relativos: pois dirigem-se a pessoas determinadas (não erga omnes), pois a prestação só pode ser dirigida ao devedor.
Direitos a uma prestação positiva ou negativa: exigem certo comportamento do devedor - que reconhecerem o direito do credor de reclamá-la.
02 - OBRIGAÇÃO DE DAR
Generalidades
A obrigação de prestação de coisa vem a ser aquela que tem por objeto mediato de uma coisa – certa (CC. art. 233 a 242) ou incerta (CC. art. 243 a 246).
A obrigação será específica se tiver se tiver por objeto a coisa certa e determinada. Será genérica quando o seu objeto for indeterminado.
Conceito:
OBRIGAÇÃO DE DAR: consiste na entrega de alguma coisa, ou seja, na tradição de alguma coisa para o devedor. A prestação, na obrigação de dar, é essencial à constituição ou transferência do direito real sobre a coisa.
Divisão das obrigações de dar
As obrigações de dar se dividem em: dar a coisa certa , dar coisa incerta, restituir.
# RESTITUIR: envolve uma devolução, como ocorre com o depositário, comodatário que recebida coisa alheia encontra-se adstrito a devolvê-la - o