Direito civil ii
Direito das obrigações - Vínculo com os demais ramos do direito civil e do Direito como um todo.
Institutos híbridos: - Obrigação propter rem -> É aquela em que o devedor, por ser titular sobre o objeto, fica sujeito a uma determinada prestação decorrente da relação entre o devedor e a coisa. A circunstância por ser titular do direito é o que o faz devedor da determinada prestação. Nesta obrigação, a prestação não deriva da vontade do devedor, mas sim de sua mera condição de titular do direito real. Ex.: No condomínio, o menor, ainda que impúbere concorre na prestação de sua parte, pelas despesas, conservação e divisão da coisa comum.
Obrigação de dar coisa certa (entrega ou restituir): - O objeto é definido de modo que suas características o diferenciem das outras da mesma espécie. Se a coisa se perder, antes da tradição (ato que o devedor passa a ser dono da coisa, antes era do credor), sem culpa do devedor, a obrigação se resolve, o devedor devolve ao credor o valor pago e as partes voltam ao status quo ante. Mas, se a coisa se perder, antes da tradição, com culpa do devedor, este terá que pagar o equivalente mais perdas e danos ao credor. Se a coisa se deteriorar, antes da tradição, sem culpa do devedor, o credor poderá aceitar a coisa no estado em que ela se ache, abatido do preço ou pedir o equivalente. Porém, se a coisa se deteriorar, antes da tradição, com culpa do devedor, o credor poderá aceitar a coisa no estado em que ela se ache ou pedir o equivalente e em um ou em outro caso mais perdas e danos.
Obrigação de dar coisa incerta - O devedor não poderá, antes da concentração (escolha da coisa que será entregue ao credor) alegar perda ou deterioração da coisa, visto que o gênero nunca perece. Quem escolhe quais objetos, serão entregues, regra geral, é o devedor, se outra coisa não for acordada, no entanto ele não pode entregar nem as piores, nem é obrigado a entregar as melhores, terá que entregar os objetos