Direito Civil II
DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES
DA NOVAÇÃO
PARTE I Dos Efeitos da Obrigação As relações jurídicas obrigacionais, em seu trajeto pelo mundo jurídico, nascem, desenvolvem-se e se extinguem. Nascida a obrigação, o devedor fica com o encargo de realizá-la e o credor com o direito de exigi-la, no tempo e no modo ajustados. E a realização daquilo que o devedor se obrigou representa o cumprimento da prestação, ocasionando, então, a extinção da obrigação, que é o seu efeito principal. Portanto, a obrigação se extingue quando a prestação é realizada, é cumprida, quer pelo pagamento, quer por outros meios, como os indiretos, que têm efeito liberatório do devedor, tais como, a novação, a compensação, a transação, o compromisso, a confusão e a remissão de dívidas. Levenhagem explica que pela “expressão efeitos das obrigações,usada pelo Código Civil, entendem-se as conseqüências advindas das obrigações assumidas pelas partes, quer sejam elas credoras ou devedoras”. E continua: “Esses efeitos, ou essas conseqüências, variam conforme provenham do cumprimento da obrigação, da sua execução ou do seu inadimplimento”.
Código Civil, cuidando dos efeitos das obrigações, trata a matéria através de dois temas: I) da extinção das obrigações; 2) das conseqüências do inadimplemento. A solução do Código Civil, agrupando estes dois temas sob uma única rubrica, é adequada, na opinião de Silvio Rodrigues, pois tanto o cumprimento e respectiva extinção, como o inadimplemento, constituem efeitos das obrigações, visto que ambos defluem do vínculo obrigatório.
O Direito das Obrigações é composto por três partes consoante a exposição abaixo, com as remissões pertinentes aos respectivos artigos:
. Direito das Obrigações . Doutrina Geral das Obrigações a) Das modalidades das obrigações (do art. 863 ao 927) b) Dos efeitos das obrigações (do art.