Direito Civil - Fase da proposta
( oferta, policitação, oblação)
-> OFERTA -> Vontade definitiva de contratar.
-> É Um negócio jurídico unilateral (não obriga a comprar)
-> Constitui declaração de vontade definitiva
-> Difere das negociações preliminares.
-> Vincula o policitante
A proposta deve conter:
-> Todos os elementos essenciais do negócio proposto.
(Preço, quantidade, prazo de entrega, forma de pagamento)
-> Seriedade e consciência
-> clara, completa, e inequívoca.
-> é um negócio jurídico recepticío.
-> sua eficácia depende do oblato
-> oferta do público equivale a proposta
-> entende-se limitada ao estorne.
-> pode-se revogar pela mesma via de divulgação.
A força vinculante da oferta - 427 CC
Obrigatoriedade - Ônus imposto ao proponente de mantê-la por certo tempo a partir de sua efetivação e de responder por suas consequências.
- Acarreta o oblato expectativa de realização do negócio.
Exceções dentre as exceção não se encontram a morte ou interdição do policitante.
PROPOSTA NÃO OBRIGATÓRIA
Art, 427, segunda parte.
-> Cláusula expressa a respeito -> sujeita a confirmação -> não vale como proposta
-> em razão da natureza do negócio.
Abertas ao público limitados ao estoque.
OFERTA NO CDC
ART. 30 ao 35
A aceitação
É a concordância com os termos da proposta.
É a MV para que se repute concluído o negócio.
-> somente quando o oblato se converte em aceitante a oferta se transforma em contrato.
CONTRA PROPOSTA
-> Para produzir o efeito de aperfeiçoar o contrato a aceitação deve ser pura ou simples
Se apresentada " fora do prazo", com " adições", "restrições" ou " modificações", importará nova proposta.
Espécies de aceitação
Expressa
Tácita
Hipóteses de aceitação tácita 432 CC
Hipóteses de inexistência de força vinculante da aceitação.
Regra -> O contrato se aperfeiçoa com a aceitação.
Hipóteses em que tal manifestação deixa de ter força vinculante.