Direito civil embargos infrigentes
Embargos Infringentes:
Cabimento
Em virtude de acórdão de apelação, não unânime, que tenha reformado a sentença do juiz de primeiro grau.
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
No caso de acórdão de ação rescisória, não unânime, que tenha sido procedente.
Prazo: Os embargos infringentes devem ser interpostos no prazo de quinze dias, sendo que sua interposição interrompe o prazo para recurso especial e/ou recurso extraordinário, conforme o artigo 498, CPC
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001). Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Todavia, caso seja cabível embargos infringentes, mas o interessado não interponha, o prazo para o recurso especial e/ou recurso extraordinário inicia-se a contar do trânsito em julgado da parte não unânime do acórdão, segundo o parágrafo único do artigo 498 do CPC.
Preparo e Contra-Razões: Tem preparo, bem como admite contra-razões, também no prazo de quinze (15) dias11
Art. 531. Interpostos os