Direito
INTRODUÇÃO
No volume anterior já se encarregou dos princípios fundamentais do processo civil. O mesmo dito a respeito se aplica aos princípios do direito recursal. Entre os primeiros fala-se em duplo grau de jurisdição, que se liga intimamente com os recursos. Ainda que não esteja previsto expressamente na Constituição Federal, resulta do sistema, como corolário da regra de que cabe recurso das decisões judiciais, normalmente julgado por um órgão distinto ao que proferido a decisão.
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
Todos os recursos são criados por lei. As partes envolvidas ou o juiz, não tem poderes para criar mecanismos de impugnação das decisões judiciais, além daqueles que já fora estabelecido pelo legislador. Daí surge a idéia que o rol de recursos é numerus clausus. O CPC, no art. 496, enumera os cabíveis. São eles: apelação; agravo, embargos infringentes; embargos de declaração; recursos ordinários, recurso especial; recurso extraordinário e embargos de divergência em recurso espacial e em recurso extraordinário.
Além desses, e permitido aqueles admitidos em lei extravagante. Como exemplos podem ser citados o recurso inominado contra sentenças, no Juizado Espacial Cível, e os embargos infringentes, previstos na Lei de Execução Fiscal.
RECURSOS ADESIVOS
Não trata-se de espécie de recurso mas sim de uma forma de inteporsição de algum deles. Nosso ordenamento juridico permite a interposição recursal de duas formas a independente e adesiva. São eles apelação, os embargos infrigentes, o recurso especial e extraordinário.
São dois os requisitos para a interposição sob a forma adesiva: que tenha havido sucumbência e parte contraria haja interposto recurso.
Pode ser que o autor e o réu fiquem insatisfeitos com a sentença . se assim for cada qual terá o prazo de quinze dias para interpor apelação sob forma autônoma.
No caso de o autor não e do réu guardará independência entre si, e o conhecimento de um