Direito civil direito das obrigações
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR: Carlos Roberto Gonçalves – Direito das Obrigações (parte especial). 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. Tomo II.
AULA 14/02/13
Existem situações em que a obrigação não surge da vontade dos envolvidos. Fala-se em obrigações legais, uma vez que são estabelecidas pela própria lei. A lei, por si mesma não cria obrigações, o que a lei contém são previsões de fatos que podem gerar obrigações. Em conclusão, as obrigações surgem sempre de fatos. Tais fatos, que são hábeis a gerar obrigações, são chamados de fatos jurídicos ou Jurígenos. Três são os mais importantes dos fatos jurídicos geradores de obrigações: * Os contratos, os atos unilaterais e a responsabilidade civil.
Em todos esses casos a lei é sempre mediata indireta das obrigações. Em última análise a lei prevê abstratamente que o contrato, os atos unilaterais e a responsabilidade civil são atos a gerar obrigações.
Fora desses casos, quando houver alguma obrigação que surja de outro fato que não possa ser enquadrado em nenhuma das figuras acima apontadas a lei pode ser considerada como fonte imediata direta da obrigação. Ex.: Pensão alimentícia que o marido paga à ex-mulher.
AULA 19/02/13
MODALIDADE DE OBRIGAÇÃO
Obrigações: Tem que ter sujeito ativo e passivo, vinculo jurídico e objeto * Obrigação de dar - coisa certa Coisa incerta * Obrigação de fazer * Obrigação de não fazer
1- OBRIGAÇÃO DE DAR: é aquela cuja prestação consiste na entrega pelo devedor de alguma coisa móvel ou imóvel ao credor há basicamente dois tipos de obrigações de dar, de acordo com a determinação de seu objeto: * 1.1-Obrigação de dar coisa certa: Trata-se de obrigação onde o objeto da prestação é previamente