Direito civil - contratos
NOME: WINNIE MONTEIRO
PROF: FERNANDA LOURO
DIREITO CIVIL III
Semana 6
Caso Concreto 1
R: Elisângela poderá anular o contrato celebrado entre Manuel e Roberto por força do art. 504, CC, que confere ao condômino a preferência na aquisição de parte indivisa.
Processo: REsp 550940 MG 2003/0101605-4 Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Julgamento: 20/08/2009 Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Publicação: DJe 08/09/2009
Ementa
DIREITO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CONDOMÍNIO. INDIVISIBILIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS CO-HERDEIROS. ART. 1139 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 504 DO CC EM VIGOR).
1. "Os co-herdeiros, antes de ultimada a partilha, exercem a compropriedade sobre os bens que integram o acervo hereditário 'pro-indiviso', sendo exigível, daquele que pretenda ceder ou alhear seu (s) quinhão (ões), conferir aos demais oportunidade para o exercício de preferência na aquisição, nos moldes do que preceitua o art. 1139, CC" (REsp n. 50.226/BA). 2. O art. 1.139 do Código Civil de 1916 (art. 504 do CC em vigor) não faz nenhuma distinção entre indivisibilidade real e jurídica para efeito de assegurar o direito de preferência ali especificado. Interpretação em sintonia com a norma do art. 633 do mesmo diploma legal, segundo a qual "nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a estranhos" (art. 633). 3. Ao prescrever, do modo taxativo, a indivisibilidade da herança, assim o fez o legislador por divisar a necessidade de proteção de interesses específicos da universalidade ali estabelecida, certamente não menos relevantes do que os aspectos de ordem meramente prática que poderiam inviabilizar a divisão física do patrimônio. 4. Recurso especial provido.
Questão objetiva 1
R: letra C
Questão objetiva 2
R: letra C
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
NOME: WINNIE MONTEIRO
PROF: FERNANDA LOURO