DIREITO CIVIL 2015 2
FATOS JURÍDICOS
Conceito: Acontecimentos da vida, relevante para o direito, mesmo que seja ilícito.
Podem ser classificados em fatos naturais (fatos jurídicos stricto sensu) e fatos humanos (atos jurídicos lato sensu).
Fatos naturais/fato jurídico stricto sensu: Podem ser divididos em ordinários (aqueles fatos que são esperados, como nascimento ou maioridade) ou extraordinários (ao contrário, são fatos inesperados como tsunamis ou terremotos).
Fatos humanos/ato jurídico lato sensu: Ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direito. Podem ser divididos em lícitos (aquele ato praticado de acordo com a legislação) ou ilícitos (aquele ato que é imprudente e fere o direito de outrem).
Os fatos humanos ilícitos podem ser divididos em ato jurídico em sentido estrito (o efeito da manifestação da vontade está predeterminado na lei, como ocorre com a notificação), negócio jurídico (quando a ação humana visa diretamente a alcançar um fim prático permitido na lei, como acontece nos contratos) e ato-fato jurídico (ressalta-se a consequência do ato, o fato resultante, sem levar em consideração a vontade de praticá-la).
NEGÓCIO JURÍDICO
Conceito: Deve-se entender a declaração da vontade destinada a produzir efeitos que o agente pretende e o direito reconhece (constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas). É o meio de realização da autonomia privada.
Classificação dos negócios jurídicos: Os negócios jurídicos têm diversas classificações, podendo ser:
Unilateral quando há única manifestação de vontade, como nos testamentos. Nessa categoria dividem-se em receptícios (quando a outra parte necessita saber da manifestação de vontade para que produza efeitos) ou não-receptícios (não é necessário que outro tenha ciência da declaração).
Bilateral, neste caso há dupla manifestação de vontade (contratante x contratado).
Plurilateral quando há mais de duas manifestações de vontade (ex: contratos de sociedade com vários sócios).
Oneroso,