DIREITO
O tema tratado tem uma grande relevância, uma vez que, nos dias atuais, muitos pais não possuem interesse de gerar um laço afetivo com seus filhos, o que pode culminar sérios transtornos a criança.
A responsabilidade Civil por abandono afetivo paternal-filial, tem geradas diversas divergências, pois existem correntes que combatem a indenização alegando que os genitores não são obrigados a amarem seus filhos, e outra corrente que, defende a condenação afirmando seu pensamento no direito à dignidade da pessoa humana e a convivência familiar.
Tem por intuito estabelecer que, o laço afetivo paternal-filial, é de grande importância para o desenvolvimento da criança, momento que, a falta do mesmo, pode-se criar frustações, deixar a criança com pensamentos ruins em relação ao que o pai representa socialmente, deixando-a mais vulnerável para, em alguns casos, seguir no caminho da criminalidade, ou se tornar uma criança “rebelde”.
A par disso, mister citar o artigo 1.634 do Código Civil Brasileiro, o qual nos mostra os deveres e responsabilidade dos pais em relação aos filhos, destacando-se o inc. I e II, que expõem o dever da criação e educação, bem como, a obrigação de tê-los em sua companhia e sob sua guarda.
Nesse passo, nota-se que é de suma importância que os genitores, não arquem apenas com as despesas geradas, como, pensão alimentícia, materiais escolares, plano de saúde, etc., mas também deem assistência para os filhos, estando presente em diversos momentos para que o laço afetivo exista de fato.
Tal tema vislumbra a licitude quando concedida a indenização, haja vista que, são casos excepcionais, tendo que observar diversos requisitos, da responsabilidade civil, para concessão da mesma.
Visa demonstrar, ainda, que o objetivo do legislador, ao disciplinar a concessão de indenização, é acima de tudo, resguardar o direito da criança.
2- PLANO DE TRABALHO
Primeiro momento: levantamento do material de estudo,