Direito Civil 05
CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA
MÓDULO V
DIREITO CIVIL
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DIREITO CIVIL
Prescrição
Prof. Vitor Frederico Kümpel
1. CONCEITO
É a perda da ação atribuída a um direito por não ter sido exercida no prazo fixado em lei. Faz com que a pessoa perca a ação atribuída ao seu direito. Há a conservação do direito, mas não haverá mais ação para exercê-lo em juízo. A prescrição se destina a consolidar os direitos de maneira que não se caiba mais discussão sobre o assunto. É tratada na Parte Geral do Código Civil.
2. REQUISITOS
2.1. Inércia do Titular ante a Violação do seu Direito
A pessoa não propõe nenhuma ação quando tem seu direito violado.
2.2. Decurso do Prazo Estabelecido em Lei
O artigo 205 do Código Civil dispõe que tanto as ações pessoais quanto as reais prescrevem em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Portanto, os antigos prazos de 20 anos para prescrição das ações pessoas e 15 anos para as ações reais, restaram concentrados no prazo máximo de 10 anos. É bom lembrarmos que no Código Civil de 1916 o prazo chegou a ser de 30 anos e foi reduzido para 20 anos por força da Lei 2437/55. Portanto, é uma evolução a diminuição de prazos.
A regra geral do artigo 205 do Código Civil deve ser entendida dentro de algumas limitações, pois tanto as ações meramente declaratórias quanto as ações desconstitutivas ou constitutivas são, em tese, imprescritíveis.
3. AÇÕES IMPRESCRITÍVEIS
3.1. Ações que Versem sobre os Direitos da Personalidade
Não existe prazo prescricional para ações que defendem direito à vida, à liberdade etc.
3.2. Ações que Versem sobre o Estado da Pessoa
Ações de interdição, separação judicial, divórcio, investigação de paternidade