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HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE VIAGEM REVOGADA. LIMINAR CONFIRMADA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO NEGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA QUE EXIGE ANÁLISE MAIS APROFUNDADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1 - A liminar foi concedida para revogar a decisão que impôs medida restritiva à paciente de proibição de ausentar-se do país e de acautelamento de passaporte em juízo. Compulsando as informações apresentadas pela autoridade impetrada e analisando a manifestação do parquet federal, entendo que as circunstâncias que ensejaram o deferimento do pedido liminar permanecem inalteradas, motivo pelo qual, na apreciação do mérito da questão, reitero as razões de tal decisão.
2 - A concessão de ordem de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto, atingiu somente a ação penal 2006.51.01.523722-9. O acórdão foi bem claro ao determinar que, por estar pendente de sentença a ação penal, deveria o magistrado de primeiro grau proceder ao exame da existência de provas ilícitas por derivação, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP, as quais, caso existentes, deverão ser desentranhadas da Ação Penal. A ação penal 2009.51.01.810486-2 já foi objeto de sentença condenatória, razão pela qual a determinação do STJ não se aplica a ela. Não há que se falar, portanto, em aplicação da decisão do E. STJ a processo no qual já foi proferida sentença e o remédio processual cabível será a apelação.
3 - Mesmo na ação penal 2006.51.01.523722-9, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça não se pronunciou acerca da extensão das provas da ordem deferida. Aquela Corte foi precisa ao determinar que caberia ao juiz de primeiro grau o exame das provas que derivassem da prova declarada ilícita e por essa ocasião também viessem a ser consideradas ilícitas. Isto porque a indicação de eventuais provas ilícitas por derivação demandaria uma análise mais ampla e profunda sobre a dinâmica de produção dos elementos informativos