Auto De Prisao Em Flagrante
Às 22:40 horas do dia 09 do mês de Outubro do ano de 2008, na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, nesta Delegacia Seccional(...)de Polícia, onde presente se encontrava o Drº Geraldo de Souza Delegado de Polícia, comigo, Thamires Maidana Escrivã de Polícia de seu cargo, ao final assinado, ai compareceu o CONDUTOR CARLÃO DA SILVA, Brasileiro, Policial Militar, Casado, portador da Carteira de Identidade nº 001.462.239, inscrito no CPF sob o nº 009.231.977-02, conduzindo o preso por infração, in tese, ao artg. 121, § 2º, II do Decreto-Lei Nº. 2.848, todo o evento criminoso teve por TESTEMUNHAS CAIO NEPOMUCENO, Brasileiro, Solteiro, portador da Carteira de Identidade nº 972.469.339, inscrito no CPF sob o nº 619.921.006-32 e Tício Nepomuceno, Brasileiro, Solteiro, , portador da Carteira de Identidade nº 900.555.214, inscrito no CPF sob o nº 527.369.210-98 /Foi procedida uma entrevista informal com as partes envolvidas, em face de todo exposto deliberou a Autoridade Policial por ratificar a voz de prisão dada pelo condutor e, após, foi informado o preso quanto aos seus direitos individuais previstos no artigo 5º da Constituição Federal e do deveres insculpidos no art. 306 do CPP, inclusive de receber apoio dos seus familiares de ter direito a um advogado, e ainda o respeito a sua integridade física e moral, e o direito de e manter-se em silêncio e/ou declinar informações que reputar úteis à sua autodefesa, de conhecer a identidade do autor de sua prisão e, se admitida, prestar fiança e livrar-se solto, determinou a lavratura deste AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, providenciando-se, conforme documentação adiante acostada, que fica fazendo parte integrante deste: 1) oitiva do condutor com entrega de cópia do termo; 2) expedição de recibo de entrega do preso em favor do condutor; 3) oitiva das testemunhas, 4) oitiva da vítima e 5) interrogatório do conduzido. Expeça-se nota de culpa, proceda a comunicação imediata