Direito Canônico
O Direito Canônico se originou no século XII, na baixa Idade Média, na Europa Ocidental.
O Direito Canônico é o nome dado ao direito da Igreja Católica. Vem do grego “canôn” que significa regras. Sua fonte é ius divinus (regras que podem ser extraídas da bíblia).
Pode-se distinguir três grupos de elementos do Direito Canônico.
Um vem de Deus, e são somente proposto pela Igreja. Trata-se de prescrições de direitos naturais ou de direito divino, por exemplo os dez mandamentos.
Outros, são elaborados pelos dirigentes da Igreja, em virtude do poder legislativo de que dispõem.
Por fim, outros, são apenas aprovados. São como emprestados aos ornamentos jurídicos estatais. Exemplo: Anulação matrimonial, adoção, aborto, contratos.
Importância:
Além de ser o primeiro Direito escrito, na Idade Média. Ele serve para garantir o direito do fiel dentro da igreja e para firmar a comunhão eclesial. Aumentando a importância deste direito para a Idade Média, o Direito Canônico foi responsável exclusivo durante vários séculos, pelo domínio do direito privado, tanto para os religiosos quanto para os leigos. Os tribunais eclesiásticos eram o local de solução de casamentos e divórcio, por exemplo. Chegou a influenciar direitos dos nossos dias.
ALGUNS CÓDIGOS DE DIREITO CANÔNICO Das normas gerais
Cân. 1 — Os cânones deste Código dizem respeito unicamente à Igreja latina. Do Costume
Cân. 23 — Só tem força de lei o costume introduzido pela comunidade de
Fiéis que tiver sido aprovado pelo legislador, segundo as normas dos cânones seguintes.
Das condições canônicas das pessoas físicas
Cân. 97 — § 1. É maior a pessoa que completou dezoito anos de idade; antes desta idade é menor.
§ 2. 0 menor, antes de completar sete anos, chama-se infante e considera-se que não tem o uso da razão; completados os sete anos, presume-se que o tem.
Das eleições
Cân. 171 — § l. São inábeis para votar: 1.° o incapaz de actos humanos; 2.° quem carecer de