Direito canonico
Para o mundo cristão submetido aos Direitos Canônicos, há três grupos de elementos que o constituem. O primeiro refere-se ao que se atribui diretamente a Deus e, portanto, são propostos somente pela Igreja. Um segundo grupo é decorrente do que é elaborado pelos dirigentes das Igrejas, considerando-se que são dotados de um poder legislativo para implementar as Constituições Apostólicas. Já o terceiro elemento é proveniente de ordenamentos jurídicos estatais que são aprovados pela Igreja.
O Direito canônico sofre influencia jurídica e também influencia diversos sistemas jurídicos existentes fora dela. O direito canônico encontra o seu fundamento na dupla realidade da igreja: a realidade divina e humana. O elemento divino não vem colocado a sombra. O elemento humano não é absorvido pelo elemento divino, mantem sua identidade e a função de sinal.
A igreja é a união dos membros da comunidade entre si e com Cristo. Daí mostra que a igreja é santa (por causa de Cristo) e pecadora, isto é, sempre sujeita a conversão (por causa dos cristãos).
A igreja é uma sociedade, parte-se do conceito de sociedade (união moral estabelecida por diversas pessoas que procuram um mesmo fim e com os mesmos meios); depois se passa ao conceito de sociedade perfeita (aquela sociedade que tem os meios necessários para adquiri-los, portanto tem uma suficiente autonomia e independência). O concilio vaticano II não diz que a igreja é uma sociedade “perfeita”, mas apenas mostra que a igreja é “fundada e organizada neste mundo como sociedade e provida de meios aptos de união visível e