Direito cambiario
Teoria Geral do Direito Cambiário
A obrigação pode ser representada por diferentes instrumentos jurídicos: ato ilícito, ex. acidente de automóvel (cheque, nota promissória, termo de reconhecimento de culpa, sentença).
Crédito = fundado em confiança + prazo. Juridicamente é o direito a uma prestação futura, fundado, essencialmente, na confiança e no prazo (Fazzio). Título de crédito represente e mobiliza esse direito (preenchidas certas condições)
Conceito de título de crédito – são documentos representativos de obrigações pecuniárias.
Não se confundem com a própria obrigação, representam-na..
Origem da obrigação representadas por título de crédito:
a) extra-cambial (ex. compra e venda, ato ilícito) ou
b) exclusivamente cambial (ex. avalista)
Atributos dos títulos de crédito: conseqüências jurídicas da obrigação ser representada por este instrumento: especificidade de conteúdo operacional,
1) negociabilidade o título de crédito possibilita uma negociação mais fácil do crédito decorrente da obrigação (endosso, garantia) e
2) executividade a cobrança judicial é mais célere e eficiente (execução, art. 585, I CPC, embargos têm restrição quanto à matéria argüível).
Fazzio, como características, além das duas anteriores elenca:
3) cartularidade – o TC é um documento
4) menciona uma ou mais obrigações literais e autônomas;
5) habilita seu portador ao exercício concreto do crédito que menciona, em face dos signatários.
6) representa e substitui valores, com a vantagem de ser negociável (1)
Conceito de Brunner – documento “no qual se encontra incorporado um direito privado, para cujo exercício é indispensável a posse do próprio documento”.
Vivante: mais moderna: “documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”.
Princípios gerais do Direito Cambiário: cartularidade, literalidade e autonomia
São produto de um longo processo histórico reconhecidos pelo direito, que os comerciantes