Direito autoral
1 - diz respeito a um conjunto de prerrogativas que visam a proteção dos direitos do autor e daqueles ligados a ele.
2 - A criação de um autor é resguardada de forma que lhe sejam assegurados os direitos patrimoniais e morais sobre sua obra intelectual.
3 - A legislação dos direitos autorais assegura ao autor, por exemplo, a proteção de suas obras, o direito de obter os créditos por sua criação, de não ter suas obras alteradas sem autorização prévia e de ser remunerado por terceiros que queiram utilizar as obras produzidas.
O que é Obra intelectual?
1 - Obra intelectual é a criação do espírito, não importando a forma de produção, exteriorização ou fixação, o reconhecimento da obra como produto da inteligência criadora
2 - Para que sua proteção ocorra, é preciso que a obra seja exteriorizada, não permanecendo, portanto, apenas no “campo das idéias”.
3 - Os trabalhos ou as produções literárias, artísticas e/ou científicas são classificadas como obras intelectuais, tais como: músicas, literatura em geral, fotografias, esculturas, pinturas, desenhos, filmes, softwares, etc.
Direitos morais do autor
1 – Derivam/ Iniciam da personalidade do autor e deixam/marcam um estilo a ela. Trata-se de uma prerrogativa de caráter pessoal, um direito personalíssimo.
2 – Os direitos morais são : imprescritíveis, inalienáveis, e irrenunciáveis, ou seja , o autor não pode abrir mão dele nem vendê-lo ou transferi-lo
3 - São ligados a personalidade do autor, mais não são inerentes/necessários a ela.
4 – O AUTOR PODE reivindicar: a qualquer tempo, a autoria da obra; o de ter seu nome figurando como autor da obra; o de conservar a obra inédita; o de assegurar a integridade da obra, impedindo modificações; o de modificar a obra e o de retirá-la de circulação, mesmo que a tenha autorizado. ( NO CASO DA PUBLICAÇÃO DA OBRA ESTAR SUJANDO A SUA IMAGEM).
APÓS A MORTE DO AUTOR:
Os seus HERDEIROS PODEM
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