DIREITO APLICAÇÃO DA PENA
Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art.
59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Elem entar: é todo componente essencial da figura típica, sem o qual esta desaparece (atipicidade absoluta) ou se transforma (atipicidade relativa).
Encontra-se sempre no chamado tipo fundamental ou tipo básico, que é o caput do tipo incriminador.
Circunstância: é todo dado secundário e eventual agregado à figura típica, cuja ausência não influi de forma alguma sobre a sua existência. Tem a função de agravar ou abrandar a sanção penal e situa-se nos parágrafos.
Classificação das circunstâncias
Quanto à sua natureza
a) objetivas ou reais: dizem respeito aos aspectos objetivos do fato típico. Exemplo: lugar e tempo do crime, objeto material, qualidades da vítima, meios e modos de execução e outras relacionadas ao delito;
b) subjetivas ou pessoais: relacionam-se ao agente, e não ao fato concreto. Exemplos: antecedentes, personalidade, conduta social, reinci dência e motivos do crime.
Quanto à sua aplicação
a) judiciais: não estão elencadas na lei, sendo fixadas livremente pelo juiz, de acordo com os critérios fornecidos pelo art. 59 do Código Penal;
b) legais: estão expressamente discriminadas em lei, e sua aplicação é obrigatória por parte do juiz.
Espécies de circunstâncias legais: gerais ou genéricas: são as cir cunstâncias legais previstas na Parte Geral do Código Penal. Podem ser:
a) agravantes ou qualificativas: estão previstas nos arts. 61 e 62 do CP;
b) atenuantes: estão previstas nos arts. 65 e 66 do CP;
c) causas de aumento e diminuição: encontram-se nos arts. 14, pa rágrafo único, 28, § 2°, 70 e 71, parágrafo único, todos do CP.
As agravantes e atenuantes agravam ou atenuam a pena em quantida des não fixadas previamente, ficando o quantum do acréscimo ou da ate nuação a critério de cada juiz,