Direito ao Próprio Corpo
Direito ao próprio corpo
O ordenamento jurídico brasileiro é um dos mais completos e bem elaborados do mundo e as diversas legislações existentes visam garantir os direitos dos indivíduos. A nossa Constituição Federal e o nosso Código Civil defendem nossos direitos fundamentais e entre eles o direito à vida e à integridade física e mental.
Todo individuo, sujeito de direito deve ter o seu corpo e a sua integridade física e mental preservadas, e para que isso ocorra são necessárias essas séries de leis que garantam e preservem esses direitos.
Mas essas mesmas leis que preservam a integridade do homem, também o limita.
É exatamente aí, que se inicia uma grande polêmica: em um Estado Democrático de Direito, pode o Estado interferir e determinar o que um indíviduo pode ou não fazer com seu corpo?
Aborto, eutanásia, mudança de sexo, transfusão de sangue, são temas constantemente debatidos na área do Direito e apesar de pequenos avanços, o nosso país ainda adota uma postura conservadora e moralista.
Se tratando do que é permitido em relação do Direito ao Corpo, o Código Civil em seu Art. 13 autoriza a disposição do próprio corpo somente para fins de transplante e restringe essa doação a partes de corpo que sua retirada não comprometa a integridade física do doador:
“ Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.”
A lei entretanto, condiciona a doação inter vivos limitando a órgãos duplos e partes de corpo que sua retirada não cause comprometimento das aptidões vitais e saúde mental do indivíduo e que não cause mutilação ou deformação inaceitável, além de corresponder a uma necessidade terapêutica indispensável à pessoa receptora.
Essa regulamentação ocasiona em uma grande