Relatório “Direito ao Próprio Corpo”
Curso: Direito
Professora: Cyntia Mirella
Acadêmico: João Henrique Coelho Ferreira
Turno: 2° Matutino
Relatório “Direito ao Próprio Corpo” A vida humana é consideram um bem supremo e que deve ser respeitada por todos. Essa proteção da vida começa no art. 2 do Código Civil, dispõe que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”, ou seja, a garantia a vida vem não só depois do nascimento, e, é estendida até a morte, representada pela paralisação da atividade cerebral, circulatória e respiratória. O valor que a vida tem é extremamente importante, é de essencial a defesa dessa vida contra os riscos de sua destruição, ou seja, proibição de matar, de induzir a suicídios, eutanásia, etc. As partes do corpo humano, vivo ou morto, integram a personalidade humana, caracterizando coisa extra commercium, vedando – se, por conseguinte, todo e qualquer ato de disposição a título oneroso, como bem deliberou o Texto Constitucional (art. 199, § 4°, da CF e art. 1° da Lei n° 9.434/97). Entretanto, são admitidos atos de disposição de partes do corpo humano, vivo ou morto, a título gratuito, se não causar prejuízo ao titular e tendo em vista um fim terapêutico, altruístico ou cientifico (art. 13 e 14, CC). Fixando didaticamente, “é possível juridicamente a disposição gratuita de partes descartáveis do corpo humano, renováveis (leite, sangue, medula óssea, pele, óvulo, esperma, fígado) ou não, para salvar a vida ou preservar a saúde do interessado ou de terceiro ou para fins científicos ou terapêuticos”, consoante a lição de MARIA HELENA DINIZ, e desde que o ato seja praticado a título gratuito, dentro das limitações impostas por lei. A retirada de tecidos, órgão e partes do corpo do falecido dependerá da autorização de qualquer parente maior, da linha reta ou colateral até o 2° grau, ou do cônjuge sobrevivente, firmada em documentos subscritos por duas