Direito ao próprio corpo
A dignidade da pessoa humana é o mais precioso valor da ordem jurídica brasileira, erigido como fundamental pela constituição de 1988, vinculando o conteúdo das regras acerca da personalidade jurídica. Assim como consectário, impõe reconhecer a elevação do ser humano a o centro de todo sistema jurídico, no sentido de que as normas são feitas para a pessoa e para sua realização existencial, devendo garantir um mínimo de direitos fundamentais que sejam vocacionados para lhe proporcionar vida com dignidade. O princípio geral é no sentido de que ninguém pode ser constrangido à invasão de seu corpo contra sua vontade. Quanto aos atos de disposição de próprio corpo, há limites morais e éticos que são recepcionados pelo direito. Nesse sentido o art. 13 do vigente Código Civil:
“ Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.”
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
A lei n° 9.434, de 04/02/97, dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.
Direito a vida
A defesa da vida com dignidade é objetivo constitucionalmente assegurado pelo Poder Público. Por isso, funciona como verdadeira cláusula geral que serve como motor de impulsão de tudo que vem expresso na ordem constitucional ou mesmo infraconstitucional. A vida humana é bem jurídico fundamental pois, constitui na origem e suporte dos demais direitos, impõe a repulsa contra todo e qualquer risco contra a degradação ou destruição de sua integridade.
Eutanásia
O direito à vida é inviolável, ninguém poderá ser privado arbitrariamente de sua vida, sob pena de responsabilização criminal. Esta inviolabilidade está assegurada na Constituição Federal, a qual o consagra como o mais fundamental dos direitos, e, ainda, pelo Código Penal, o