Direito ambiental e o direito fundamental
Miguel Aluizio Pereira BELO[1]
RESUMO:
A cidade de Belém apresenta uma configuração urbana marcada, historicamente, por problemas habitacionais revelados nos processos de ocupação de “áreas de baixadas” e de “conjuntos habitacionais”, que tem como conseqüência direta a degradação do meio ambiente principalmente a poluição dos igarapés que cortam a cidade. Mais da metade da cidade é representada por ilhas, sendo em torno de 39. O processo de crescimento da cidade deve-se as intensificações da migração de trabalhadores em busca de novas perspectivas, na qual geralmente esses trabalhadores que chegam à cidade, acabam por se instalarem em terrenos alagados, dentre as quais damos destaque a bacia do igarapé Tucunduba, que apresenta ainda em seu entorno as invasões do Riacho Doce e Pantanal. A ocupação humana dessa área determinou o tipo de relação com o ambiente. Muito se fala nos dias de hoje sobre Direitos Humanos, mas pouco ou quase nunca o associamos com o direito a uma meio ambiente saudável de qualidade. No entanto, deixamos de destacar a importância necessária aos direitos humanos ambientais. A nossa Lei maior (Constituição Federal de 1988) em seu art. 225 reconhece que, “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Portanto vê-se a necessidade de elaborar, do ponto de vista, constitucional, infraconstitucional e tratados internacionais, uma análise da tutela ambiental, buscando comprovar que o meio ambiente é considerado um direito humano fundamental e como ele está sendo exercido, analisando especificamente a área do canal do Tucunduba trecho do bairro da Terra Firme que será o escopo deste trabalho
Palavras- Chaves: Igarapé Tucunduba, Meio Ambiente e Impacto Ambiental, Direito Humano Ambiental.