Direito Ambiental - Reserva Legal
O antigo Código Florestal Lei n. 4.771/65 definia a Reserva Legal como:
“Art.1º (...)
§2º Para os efeitos deste Código, entende-se por (...)
III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (...)”.
O atual Código Florestal Lei n. 12.651/2012 define a Reserva Legal como:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
(...)
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
1- Delimitação e regime jurídico da reserva legal:
Ocupam o Capítulo IV da Lei 12.651/2012, no qual constam 13 artigos em 2 seções distintas:
Seção I – Delimitação da Área de Reserva Legal.
Seção II – Regime de Proteção da Reserva Legal.
O artigo 17 do Código Florestal deixa claras as obrigações relativas à proteção ambiental:
“Art. 17. A Reserva Legal dever ser conservada com abertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado”.
2 – Percentuais de Reserva Legal:
“Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, executados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
80% em propriedades rurais localizadas em área de floresta