Direito Ambiental como Direito de Terceira Geração
Para se considerar o Direito Ambiental como um Direito de terceira geração, primordialmente, faz-se necessário realizar uma abordagem sobre a evolução destas gerações, visto que a historicidade pode ser considerada como uma das características dos direitos e garantias fundamentais. Estes direitos e garantias fundamentais surgiram a partir de movimentos liberais que tinham por finalidade reestruturar o Estado pós-absolutismo. Desta forma, pode-se considerar que cada momento histórico relevante que a sociedade vivenciou, após o constitucionalismo, pode-se considerar como o surgimento e evolução dos direitos e garantias fundamentais. Têm-se os Direitos de 1ª geração como os Direitos Naturais, ou individuais, surgidos após o Estado Absolutista, onde eram desrespeitados todas e quaisquer garantias constitucionais. Esta 1ª geração tinha por finalidade proteger os direitos naturais, essenciais ao ser humano, como o Direito à vida, à sobrevivência, à propriedade, à liberdade.
Como Direitos de 2ª geração, tem-se a proteção dos Direitos sociais. Estes Direitos estão relacionados com os Direitos econômicos, sociais e culturais, estando o Estado obrigado a motivar todas as suas ações, além de focar todos seus objetivos para atender à justiça social.
Já os Direitos de 3º geração, se relacionam com os Direitos coletivos, onde o Estado terá como prerrogativa tutelar a coletividade e não somente um único indivíduo como visto nas outras gerações. Nesta geração encontram-se a tutela do meio ambiente, qualidade de vida, à manutenção da paz social, defesa do consumidor, e outros Direitos que tratam sobre bens e Direitos coletivos. E ainda os Direitos de terceira geração, também conhecidos como Direitos difusos são dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira geração tendem a cristalizar-se neste fim de século enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de