Salvando o planeta
A construção prática do Direito Ambiental moderno demonstra que o mesmo é fruto da luta dos cidadãos por uma nova forma e qualidade de vida. Com efeito, os indivíduos e as diferentes Organizações Não Governamentais[11] têm buscado no litígio judicial um fator de participação política e de construção de uma nova cidadania, bem como soluções para as gravíssimas demandas ambientais.
O que informa os interesses difusos é a participação democrática na vida da sociedade e na tomada de decisão sobre os elementos constitutivos de seu padrão de vida. Toda a questão suscitada pelos interesses difusos é essencialmente política.
Norberto Bobbio (1992, p. 78) afirma que vivemos uma “era dos direitos”, na qual as reivindicações sociais se ampliam e buscam referenciais estáveis em uma nova positivação de aspirações formuladas por movimentos de massa. O Direito, portanto, esvazia-se de seu conteúdo de instrumento de dominação para se constituir em um instrumento cristalizador de reivindicações.
Se observarmos o caput do artigo 225 da Constituição Federal, veremos que, dentro dos esquemas tradicionais, não é possível compreender o meio ambiente como um "direito de todos", pois até agora a noção de direito, salvo algumas exceções, estava vinculada à idéia da existência de uma relação material correspondente. A defesa dos interesses difusos, não estando baseada em critérios de dominialidade entre sujeito ativo e objeto jurídico tutelado, dispensa esta relação prévia de direito material. Não dispensa, entretanto, uma base legal capaz de assegurar a proteção buscada perante o Poder Judiciário.
4 O MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL DE TERCEIRA GERAÇÃO: A PERSPECTIVA DOS DIREITOS HUMANOS (A SOLIDARIEDADE NO PLANO INTERNACIONAL)
Com o escopo de ordenar os direitos humanos a doutrina mundial nos traz uma classificação histórica, que resultou de um processo evolutivo destes direitos ao longo