As 4 Gerações do Direito
I - Introdução Antes de apresentarmos tal artigo, este tem o propósito de elucidar algumas características sobre “A Terceira Geração Fundamental – Meio Ambiente”, portanto, não tem o intuito de se aprofundar e tão pouco criar ou introduzir polêmicas específicas a respeito do assunto apresentado.
Na primeira parte deste trabalho serão explicadas algumas informações históricas com relação às “Gerações de Direito Fundamental Constitucional”, transcrevendo de forma sintética cada uma delas, também serão abordadas à aplicabilidade dessas gerações.
Na segunda parte o foco será dado especificamente à Terceira Geração Fundamental onde se fará uma abordagem sucinta e por fim, a terceira parte abrangerá uma conclusão do respectivo assunto.
II - Histórico Tradicionalmente se divide os “Direitos Fundamentais” a partir da separação do sistema jurídico oriundo da Declaração de Direito da Virginia em 1776 e pela Declaração do Direito dos Homens e do Cidadão de 1789, logo, a contar dessas datas costumasse ser divido em dois momentos, o primeiro deles está relacionado com uma total obscuridade de direito do homem, que inexistiam e o segundo que se dará posteriormente à representação da constitucionalização dos direitos do homem, criando dessa maneira, um corpo positivado como a base normatizada jurídica de direitos escritos.
Há divergências doutrinárias com relação à evolução histórica dos direitos fundamentais onde alguns autores preferem utilizar o termo “gerações”, entendendo simplesmente que não existe a quebra, a ruptura de uma geração para outra, isto é, não existe superação entre elas. Outros doutrinadores admitem o termo “dimensões” dos direitos fundamentais, pois eles entendem que a palavra “gerações” é extremamente sucessória ou até mesmo com um sentido de superação da nova geração em comparado com a anterior e isso inclusive estaria ligado às transformações vindas do reconhecimento de novas necessidades básicas da sociedade. III - As