Direito Aeronáutico
Da responsabilidade contratual;
Da responsabilidade por danos em serviços aéreos gratuitos;
Da responsabilidade para com terceiros na superfície;
Da responsabilidade por abalroamento;
Da responsabilidade do construtor aeronáutico e das entidades da infraestrutura aeronáutica;
Da garantia de responsabilidade;
Da responsabilidade civil no transporte aéreo internacional.
Da responsabilidade contratual
De um modo geral, há responsabilidade civil toda vez que houver obrigação de reparar dano, quer seja essa obrigação proveniente de contrato, delito ou lei, ocorrendo a primeira quando decorre de inexecução do contrato, a segunda quando alguém, por culpa, causa dano, e a terceira quando a lei determina a reparação independente de culpa. Caracteriza-se a responsabilidade contratual por três elementos essenciais: a existência de contrato; a sua inexecução culposa; e a causação de dano. Em nosso sistema jurídico, a regra básica é a do artigo 1056 do Código Civil: "não cumprindo a obrigação ou deixando de cumpri-la pelo modo e tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos." É claro que, em face das dificuldades de caracterização, assentou-se que da demonstração do inadimplemento surge uma presunção de culpa que só liberará a parte que comprovar não ter tido nenhuma. Conforme o artigo 222 do Código Aeronáutico, pelo contrato de transporte o empresário obriga-se a transportar as pessoas ou coisas incólumes até o seu destino. Desse modo, se houver dano as passageiro ou à coisa, no curso da execução do contrato de transporte, por culpa presumida do transportador, responde ele pelos prejuízos causados dentro dos limites estabelecidos. Não será o transportador responsável por morte ou lesão causada pelo estado de saúde da própria vítima ou se o acidente decorrer de culpa exclusiva do acidentado; do mesmo modo, ele não responderá pelo prejuízo à carga nos casos mencionados