DIREITO ADMINISTRATIVO I
CONCEITO – é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, agentes, as atividades públicas que tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados do Estado.
FONTES – possui as seguintes fontes:
a) A Lei – é a fonte primária do direito administrativo;
b) A Doutrina – formada pelo sistema teórico de princípios;
c) A Jurisprudência – representada pela reiteração dos julgados.
SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –
1. Sistema francês: é contencioso administrativo, além de existir coisa julgada administrativa. Quem controla esse tipo de sistema é o Estado;
2. Sistema inglês: é uma espécie de jurisdição única, controlado pelo Judiciário. Sendo este o atual sistema brasileiro.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO – (art. 37, CF/88, caput).
a) Da Legalidade – significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar, sob pena de praticar ato inválido, e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso;
b) Da Impessoalidade – o agir da administração pública não se confunde com a pessoa física de seu agente, ou seja, não pode prejudicar ou beneficiar o cidadão individualmente considerado. Impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal; e o fim legal é unicamente aquele que atinge o bem da coletividade;
c) Da Moralidade – impõem ao agente público que pratica o ato administrativo um comportamento ético, jurídico e adequado. Não basta a simples previsão legal, é necessário que, além disto, o ato administrativo seja aceitável do ponto de vista ético-moral;
d) Da Publicidade – diz respeito à imposição legal da divulgação no Órgão Oficial (Diário Oficial da União) do ato administrativo, como regra geral, no intuito do conhecimento do conteúdo deste pelo administrado e início de seus efeitos externos.
e) Da Eficiência – exige que a atividade administrativa seja