Direito Administrativo I
1) Origem formal:
-Documento, diploma normativo; primeiro ato que caracteriza o nascimento do D.A.
-A origem formal se deu na França no início de 1800 onde Napoleão exercendo a função de primeiro cônsul, baixou uma lei que estruturou a burocracia na França, essa lei entrou para a historia. Essa lei foi chamada de a Lei do 28 pluviose do ano VIII. Essa lei trouxe três traços apontados pela doutrina que são relevantes para o nascimento do D.A.
Institutos consagrados nessa lei:
→Organização administrativa: é a divisão dos poderes do estado no exercício da função administrativa entre diferentes órgãos, unidades de atuação, que tem competências pré-definidas, limites claros ao seu poder, e com poder decisório na esfera de poder que lhe é próprio.
→Centralização administrativa: toda estrutura burocrática precisa ter um órgão responsável que se coloca em um plano superior fazendo com que exista uma condução dos assuntos administrativos. Esse órgão chega para decidir em ultima instância a respeito de como a A.P. deve atuar.
→Jurisdição administrativa: talvez o mais importante para o D.A.. A sua origem está ligada a história da frança, ao modo como as instituições francesas se desenvolveram. E, acabou sendo exportado para vários países. Se consagrou na França o sistema do contencioso administrativo. Existem duas instancia judiciárias que não se comunicam, são independentes. Um é o Poder Judiciário Comum e o Poder Judiciário Administrativo. Nesta jurisdição administrativa temos o órgão de cúpula nomeado de Conselho de Estado, que é um tribunal e órgão máximo de jurisdição administrativa. No Brasil temos o Sistema da Jurisdição Una (apenas um poder judiciário competente para julgar todas as questões). É uno mesmo com subdivisões, todas convergindo para o STF. Art. 5, XXXV, CF = Consagra a clausula da inafastabilidade do Poder Judiciário.
-Estes institutos são responsáveis por iniciar o