Direito administrativo 1) nação básica e reflexos
Prof. Celso Spitzcovsky
1) Nação básica e reflexos
A única finalidade que a administração pode perseguir quando atua é o interesse da coletividade (interesse público primário). A administração não atua em nome próprio, pois a finalidade desta é interesse da coletividade, diferente do particular que pode atuar em nome próprio, por isso as regras para um e para outro são diferentes. A base disso é o artigo 1º da CF, quando diz República (res pública) o Brasil é uma coisa pública, e o titular do poder dessa res é o povo. Nós colocamos o administrador para nos atuar apenas para nos representar. Toda vez que a administração se afastar dessa finalidade única, incidirá em desvio de finalidade. E este ato poderá ser apreciado pelo judiciário, porque é o único que o controle que o judiciário pode fazer da administração, que é o controle de legalidade dos atos da administração. Isso em homenagem ao princípio da separação dos poderes. Por força destes interesses que a administração representa é que ela recebe do ordenamento jurídico prerrogativas e obrigações, que não se estende aos particulares. Para preservar os interesses da coletividade a administração apresenta como prerrogativa a possibilidade dela executar sozinha seus próprios atos, de não ter necessidade de ter autorização judicial (auto-executoriedade, que é um atributo do ato administrativo). Já o particular não pode fazer isso. Por outro lado, a administração não pode contratar quem quiser, diferente do particular. Ao conjunto dessas prerrogativas e obrigações que o ordenamento jurídico confere a administração se dá o nome de regime jurídico da administração.
2) Princípios da administração pública
a. Localização: art. 37, caput. LIMPE (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
b. Natureza: meramente exemplificada, trata-se de um elenco mínimo que comporta ampliação. Outros: motivação, supremacia do interesse público sobre o