Direio civil
O contrato de corretagem é tratado no código civil como um contrato típico e nominado, tem capítulo próprio. 2) O Contrato de Corretagem se confunde, em sua essência, com outras modalidades contratuais como, por exemplo, o mandato e a prestação de serviços? Fundamente.
Não, pois 3) Discorra sobre a natureza jurídica da corretagem.
A corretagem é um contrato bilateral, porque gera obrigação para ambos os contratantes, é um contrato consensual, pois se aperfeiçoa com o acordo das vontades das partes, tem natureza acessória, porque prepara a conclusão de outro contrato que é considerado principal, é oneroso porque ambas as partes obtêm proveito e também é considerado um contrato aleatório, uma vez que o corretor assume os riscos do insucesso da aproximação e não é solene, pois não exige uma forma especial. 4) Há limitações ao contrato de corretagem? Justifique.
Existem restrições especiais, a par das incapacidades genéricas, por exemplo, os servidores públicos não devem agenciar negócios com a pessoa jurídica a que servem já os corretores públicos, por sua vez, estão sujeitos as limitações previstas na legislação própria.
A profissão do corretor de imóveis é disciplinada pela lei 6.530/78, que é regulamentada pelo decreto 81.871/78, e LIMITA o exercício em território nacional ao possuidor de titulo técnico em transações imobiliárias, inscrito no conselho regional de corretores de imóveis (CRECI) da circunscrição. 5) Como se dá a remuneração dos corretores? Fundamente com entendimento legal, doutrinário e jurisprudencial. A remuneração do corretor é denominada de comissão ou corretagem e representa o pagamento do preço do serviço pelo resultado útil que o trabalho proporcionou aproximando ambas as partes. A partir do momento em que o contrato é aperfeiçoado mediante acordo de vontades, o corretor faz jus à comissão, ainda que posteriormente