DIREIO PROCESSUAL CIVIL
c) Capacidade postulatória: quem pode postular, pedir em juízo, via de regra é o advogado, porem os membros do ministério público também tem essa capacidade postulatória porem especificas. Alguém que não tenha capacidade postulatória deve pedir a um advogado, caso o faça, as partes lesadas contestam.
Art. 37, PU o advogado só pode entrar em juízo caso ele tenha procuração. No caso de urgência, pode o advogado entrar em juízo desde que com a procuração dentro do prazo se não este ato torna-se inexistente.
*crítica
Art. 662: trata-se da hipótese de atos praticados sem procuração. Um ato possível de anulação, ou seja, não deixa de existir. Trata-se de causa de nulidade e não de inexistência. Um advogado sem poderes para representar uma pessoa em juízo, porem tem poderes de representar uma pessoa.
Art. 4º, EAOB
d) citação: Em relação ao réu, ele tem que ter ciência que esta sendo integrado no processo, para poder se defender.
Para aquele que não foi citado o processo não existe.
Pressupostos processuais de validade
a) Petição apta: uma petição que não observar estes requisitos ela é inepta art. 282 CPC.
b) Competência e imparcialidade: o juiz precisa ser competente e imparcial.
c) Capacidade de ser parte: art. 134 CPC – casos de impedimento de julgar pelo juiz: o juiz não pode julgar uma ação no qual ele é parte, caso seu cônjuge seja parte, ou seja, o juiz é impedido.
Art. 135 – se trata de suspensão da capacidade do juiz
d) Capacidade para estar em juízo:
e) Legitimidade