dir público
Diante dos abusos cometidos pelos Governantes, acrescidos de seus privilégios os quais tomamos conhecimento no estudo da história da humanidade, o Homem tomou consciência da importância que um Estado Democrático de Direito traria para a segurança da sociedade, em especial impondo limites aos detentores do Poder Político, criando assim garantias de liberdade, igualdade e dignidade do povo, através de um Direito Objetivo.
Podendo ser chamado de um Direito Magnânimo, estabeleceu-se a Supremacia da Constituição, documento que limitaria a utilização do Poder e o respeito a serem considerados aos homens, estabelecendo a noção ideal de Segurança Jurídica garantindo a expressão máxima do Estado de Direito, resolvendo assim a presente questão entre a imposição de obrigações do governante ao governado.
Desta forma, nos defrontamos com a necessidade de uma constituição, onde verificamos as mais diversas conceituações na doutrina do que vem a ser Constituição.
Os conceitos a respeito de constituição poderiam estar voltados especificamente a sentidos sociológicos, políticos e jurídicos, mas, adotamos uma definição que acreditamos englobar todos estes sentidos, tendo como objetivo principal ser um instrumento de Governo.
“É a base indispensável das normas jurídicas que regulam a conduta recíproca dos membros da comunidade estatal e das normas que determinam os órgãos encarregados de aplicá-las e impô-las, assim como a forma de atuação desses órgãos; em suma, a Constituição é a base fundamental da ordem estatal.” (Kensen).
Direitos Fundamentais na Constituição Brasileira Atual
A Constituição Brasileira de 1988 foi um marco democrático em nosso país, pelo fato de ratificar a o fim do regime autoritário militar que já se encontrava podre em todos os sentidos, especialmente pela sua extrema dificuldade na resolução dos problemas pertinentes a economia interna de nosso país.
Ressalta-se que vale bem frisar que, a abertura política e