dir. penal cesare
Segundo Beccaria a origem do direito de punir se fundamentaria através do pacto social, em que o homem em sociedade transfere parte de seu poder a um individuo, com a intenção de sair do seu continuo estado de guerra e receber em troca harmonia e segurança. Entretanto, não bastaria o depósito do poder individual nas mãos de um só, era preciso defender tal poder do despotismo individual, e para isso criaram as leis penais, para punirem aqueles que não respeitassem o pacto social e desrespeitassem as leis.
Beccaria aduz que a pena deveria se dá por meio da absoluta necessidade, não sendo, seria considerada tirânica. Quando afirma “A finalidade das penas não é atormentar e afligir um ser sensível (...). O seu fim (...) é apenas impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e dissuadir os outros de fazer o mesmo.” está afirmando que as penas possuem caráter repressivo, preventivo e educacional, sendo certo que, com a pena de morte, apenas estaria caracterizado o modo repressivo da pena, e, além disso, explicava que um estado que detém como maior bem jurídico a vida, não poderia ser legítimo para retirá-la.
Apresentava-se, também, contra a crueldade das penas, dizendo: que embora os castigos cruéis não se opusessem diretamente ao bem público e à finalidade, que se lhes atribui a de obstar os crimes, tal crueldade é inútil, sendo considerada então odiosa e revoltante, em discordância com a Justiça e a natureza do Contrato Social. Seu sistema se firma em três princípios básicos: a legalidade dos crimes e das penas, a separação de poderes, e a