Dir Admin - Atos administrativos
Classificação, conceito e exemplos de atos administrativos
1. ATO CONSTITUTIVO, EXTINTIVO, MODIFICATIVO E DECLARATÓRIO
1.1 ATO CONSTITUTIVO
Ato constitutivo é aquele que cria uma nova situação jurídica aos seus destinatários, ou seja, poderá ser uma imposição obrigação ou reconhecimento de um direito. São exemplos: a concessão de licença, a aplicação de sanção administrativa e a nomeação de servidores.
1.2 ATO EXTINTIVO
Ato extintivo é o contrário do Ato Constitutivo, ou seja, é o que dá um fim a uma situação jurídica. São exemplos: a demissão de um servidor e a cassação de uma autorização.
1.3 ATO MODIFICATIVO
Ato modificativo é aquele que tem por finalidade alterar situações já existentes, sem suprimir direitos ou obrigações. A mudança de local de uma reunião marcada é considerada um exemplo de Ato Modificativo.
1.4 ATO DECLARATÓRIO
Ato declaratório é o ato que tem a finalidade de apenas declarar, sem criar ou modificar, a situação já existente em relação ao administrado, preservando, assim, seus direitos. São exemplos: a emissão de uma certidão e o apostilamento de títulos de nomeação.
2. ATO VÁLIDO, NULO, ANULÁVEL E INEXISTENTE
2.1 ATO VÁLIDO
Ato válido é aquele que é executado através de autoridade competente, observando todos os requisitos legais para a sua regular produção de efeitos. Porém, é possível que o ato válido não seja ainda exeqüível, por pendente de condição suspensiva ou termo não verificado. Exemplo: expedição de multa por autoridade policial.
2.2 ATO NULO
Ato nulo é o ato que nasce afetado de vício insanável (finalidade, motivo e objeto) por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento de formação. Desse modo, não pode ser convalidado. Exemplo: ato praticado com desvio de finalidade, alienar bem público.
2.3 ATO ANULÁVEL
Ato anulável é o que contém defeitos que podem ser sanados, convalidados, desde que ele não seja