phs técnico em edificações
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O profissional doDireito e a sociedadedeve, a todo instante, lutar pela aplicao da norma com clareza, sem construes interpretativas ilgicas, em confronto como ordenamento posto, palpvel. Esse caso mais um que nos gera dvidaspor que, no caso concreto,as multas so impostas sem o fundamento legalpositivado, escrito, posto. No estamos discutindo aqui se a aplicao boa ou no, se merece acolhida pela sociedade ou no estamos nos referindo a insegurana jurdica advinda da ausncia parcial de lei para tratar o assunto, e do consequente preenchimento da lacuna mediante a hermenutica. Pela parte autuada, fizemos a seguinte defesa ILUSTRSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO DEPARTAMENTO DA POLCIA RODOVIRIA FEREDAL DE PARNABA/PI. Xxxxxxxxxxxxx, brasileiro, com endereo na rua xxxxxxxxxxxxxxxx, CEP 64215-510, Parnaba/PI (o mesmo do auto de infrao), venho respeitosamente presena de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei n 9.503/97, interpor a presente defesa prvia contra a autuao por suposta infrao de trnsito, conforme notificao anexa, o que faz da seguinte forma. De acordo com mencionada notificao de autuao, o veculo de minha propriedade, uma motocicleta xxxxxxxxxxxxxxxx estava sendo conduzida com os frois apagados, dia 11.12.2010 s 0958 hs. Entretanto, a multa aplicada merece ser reformada por esta unidade tendo em vista a previso legal a seguir anotada. inevitvel, in casu, o questionamento a respeito do horrio em que obrigatrio a utilizao de farol aceso por motocicleta, pois como a regra do art. 244, Inc. IV no define, recorremo-nos, por relao de equivalncia com as infraes de trnsito, as normas gerais de circulao e conduta previsto no art. 40, pargrafo nico, do CTB. O art. 40, pargrafo nico, obriga a utilizao de farol aceso, de dia e de noite, somente aos veculos ciclomotores. Art. 40. O uso de luzes em veculo obedecer s seguintes determinaes Pargrafo nico. Os veculos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas prprias a eles destinadas, e os