Dipri
Professor Gustavo Brandão
Capítulo I – INTRODUÇÃO E NOÇÕES FUNDAMENTAIS
INTRODUÇÃO O homem não nasceu, em verdade, para viver só, e sim em grupo. Com efeito, tem ele necessidades diversas tais como: alimentação, segurança, bem-estar, aprendizagem e outras tantas que somente se realizam com o seu relacionamento com o próprio semelhante. Resumindo: ninguém é auto-suficiente. À pertinência a um grupo social equivale dizer que cada um encontra-se submetido às suas determinações, que direcionam a sua conduta para aquele desiderato que o grupo busca encontrar. Sociedade alguma pode prescindir de normas que possam regular a coexistência pacífica dos indivíduos que a compõem e de um poder que a organize. Contudo, devemos falar em primeiro lugar na presença, dentro dos grupamentos sociais, daquilo que se costuma chamar poder grupal difuso. Nele, todos participam da vida social como governantes e como governados. Este poder é exercido pela opinião pública que, por sua vez, nasce, cresce e se desenvolve fulcrada na crença, nos usos, nos costumes e nas tradições, sem dúvida, base de uma consciência coletiva atuante. Impulsos econômicos, religiosos, militares e domésticos acabam, entrementes, por condicionar o poder a um só indivíduo ou vários deles, implicando a passagem, que tem por fatores preponderantes os supra citados, do poder difuso grupal para o poder institucional ou poder político. Assim sendo, grosso modo, a criação do poder político pelo grupal difuso deu origem ao surgimento do Estado e, conseqüentemente, à implantação de um sistema jurídico capaz de delimitar esse poder, não só fixando grau de responsabilidade, como também formas de investiduras nos cargos públicos e no desempenho destes. Tudo isso é estabelecido, em tese, visando à segurança do homem, ao seu pretendido bem-estar e à maneira de se conduzir no meio social sem molestar os direitos alheios, para que possa, assim, também desfrutar