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AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE
A aquisição da propriedade pode ser originária ou derivada; É originária quando a propriedade é adquirida sem vínculo com o dono anterior, de modo que o proprietário sempre vai adquirir propriedade plena, sem nenhuma restrição, sem nenhum ônus (ex: acessão, usucapião e ocupação);
A aquisição é derivada quando decorre do relacionamento entre pessoas (ex: contrato registrado para imóveis, contrato com tradição para móveis, sucessão hereditária) e o novo dono vai adquirir nas mesmas condições do anterior (ex: se compra uma casa com hipoteca, vai responder perante o Banco; se herda um apartamento com servidão de vista, vai se beneficiar da vantagem).
I. DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
O registro é o ato formal e solene, por força do qual, se constitui nova titularidade sobre o imóvel. É a mudança da propriedade.
Quem não registra não é dono, mas nem sempre quem registra é o dono.
Matricula é o conteúdo / registro é o ato.
Brasil adotou Sistema Romano de Registros, fica entre a simplicidade e a complexidade, entra a segurança total e a segurança relativa, uma vez que possui duas fases: a) plano da validade (contrato, escritura), e b) plano da eficácia, publicidade da compra dando eficácia contra terceiros (registro feito pelos cartórios de imóveis).
Este registro tem 6 características:
A) Constitucionalidade – é a partir do registro que a pessoa se torna dona do negocio (com exceção a usucapião, acessões e herança, que nesses casos, o registro é meramente declaratório).
B) Legalidade – quando o título chega no cartório – o título/ escritura passa por um exame de admissibilidade, se esse título vai ser ou não registrado. Prazo de 30 dias para passar pelo oficial e ser admitido.
C) Força probante / prova relativa – o registro pode ser impugnado, esse registro pode ser objeto de fraude, portanto, o registro faz prova relativa, tem-se uma presunção de que o